segunda-feira, 21 de novembro de 2011

ACIDENTES DE TRABALHO AUMENTAM 112% EM OITO ANOS.

O Brasil está entre os 10 países com o maior número de vítimas de acidente de trabalho. Dados mais recentes da Previdência Social mostram que, em 2009, foram registrados 723,5 mil acidentes de trabalho no Brasil, sendo que quase 2,5 mil terminaram em mortes. Uma média de quase sete mortes por dia.

De 2008 para 2009, o número de acidentes de trabalho no país diminuiu 5%. Mas o percentual chega a ser irrelevante, se comparado às estatísticas de 2001, quando ocorreram cerca de 340 mil acidentes. A indústria foi responsável pelo maior número de acidentes - o ramo de comércio e reparação de veículos responde pela grande parte deles

Os gastos do governo com auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadorias por invalidez chegam a R$ 10,7 bilhões por ano. Por saberem que as despesas com tratamentos, contratação de nova mão de obra e até indenização podem ser muito maiores, muitas empresas adotam uma política de prevenção de acidentes com os funcionários.

Alex Rafael dos Santos, gerente de segurança, meio ambiente e saúde da Personal Service, onde esse trabalho é feito de forma bastante criteriosa, observa: "É indispensável fornecer equipamento adequado, informações e fazer um acompanhamento nas instalações para saber se os funcionários estão fazendo uso do material, além de verificar se estão em boa qualidade".

Para informar os funcionários de maneira mais eficiente, a Personal Service desenvolveu um quizz. "É um diálogo semanal de Segurança, Meio Ambiente e Saúde (SMS), que acontece de forma eletrônica. Ele recebe uma pergunta que deve ser respondida para que então seja realizado o diálogo entre nós.

Ao responder, o sistema registra automaticamente se a resposta foi correta ou incorreta, pontuando aqueles que acertam. Para estimular a leitura criamos um shopping virtual onde os pontos podem ser trocados por brindes. A idéia é informar e prevenir novos acidentes", conclui.

O objetivo final destas ações se resume em alinhar, unificar e reforçar conceitos internos para, no mesmo passo, propagar a importância da segurança do trabalho no dia a dia de todos os funcionários.

E as iniciativas vêm apresentando resultados. No intervalo de um ano, a Personal Service reduziu em aproximadamente 58% o número de acidentes típicos (acidentes que acontecem no exercício da atividade) com ações prevencionistas pontuais, tais como:

Diálogos de Segurança, Meio Ambiente e Saúde, treinamentos e inspeções em campo, divulgação em contra cheque, etc. Também vale ressaltar que o número de dias perdidos diminuiu 50% impactando dessa forma na taxa de gravidade da empresa.

Atualmente o grande desafio da Personal Service refere-se ao controle dos acidentes de trajeto, que muitas vezes são ocasionados pelas más condições das vias públicas e a empresa não tem ação direta e ainda é punida pelo FAP, já que esse tipo de acidente é considerado para seu calculo.



Fonte: Revista Proteção, 18.11.2011

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO - PNSST.

DECRETO 7.602/2011


DECRETO Nº 7.602, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2011

Dispõe sobre a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho - PNSST.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4 da Convenção nº 155, da Organização Internacional do Trabalho, promulgada pelo Decreto nº 1.254, de 29 de setembro de 1994, DECRETA :

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho - PNSST, na forma do Anexo.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 7 de novembro de 2011; 190o da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Carlos Lupi

Alexandre Rocha Santos Padilha

Garibaldi Alves Filho

ANEXO

POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

OBJETIVO E PRINCÍPIOS

I - A Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho

PNSST tem por objetivos a promoção da saúde e a melhoria da qualidade de vida do trabalhador e a prevenção de acidentes e de danos à saúde advindos, relacionados ao trabalho ou que ocorram no curso dele, por meio da eliminação ou redução dos riscos nos ambientes de trabalho;

II - A PNSST tem por princípios:

a) universalidade;

b) prevenção;

c) precedência das ações de promoção, proteção e prevenção sobre as de assistência, reabilitação e reparação;

d) diálogo social; e

e) integralidade;

III - Para o alcance de seu objetivo a PNSST deverá ser implementada por meio da articulação continuada das ações de governo no campo das relações de trabalho, produção, consumo, ambiente e saúde, com a participação voluntária das organizações representativas de trabalhadores e empregadores;

DIRETRIZES

IV - As ações no âmbito da PNSST devem constar do Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho e desenvolver-se de acordo com as seguintes diretrizes:

a) inclusão de todos trabalhadores brasileiros no sistema nacional de promoção e proteção da saúde;

b) harmonização da legislação e a articulação das ações de promoção, proteção, prevenção, assistência, reabilitação e reparação da saúde do trabalhador;

c) adoção de medidas especiais para atividades laborais de alto risco;

d) estruturação de rede integrada de informações em saúde do trabalhador;

e) promoção da implantação de sistemas e programas de gestão da segurança e saúde nos locais de trabalho;

f) reestruturação da formação em saúde do trabalhador e em segurança no trabalho e o estímulo à capacitação e à educação continuada de trabalhadores; e

g) promoção de agenda integrada de estudos e pesquisas em segurança e saúde no trabalho;

RESPONSABILIDADES NO ÂMBITO DA PNSST

V - São responsáveis pela implementação e execução da PNSST os Ministérios do Trabalho e Emprego, da Saúde e da Previdência Social, sem prejuízo da participação de outros órgãos e instituições que atuem na área;

VI - Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego:

a) formular e propor as diretrizes da inspeção do trabalho, bem como supervisionar e coordenar a execução das atividades relacionadas com a inspeção dos ambientes de trabalho e respectivas condições de trabalho;

b) elaborar e revisar, em modelo tripartite, as Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho;

c) participar da elaboração de programas especiais de proteção ao trabalho, assim como da formulação de novos procedimentos reguladores das relações capital-trabalho;

d) promover estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, propondo o seu aperfeiçoamento;

e) acompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à Organização Internacional do Trabalho - OIT, nos assuntos de sua área de competência;

f) planejar, coordenar e orientar a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador; e

g) por intermédio da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO:

1. elaborar estudos e pesquisas pertinentes aos problemas que afetam a segurança e saúde do trabalhador;

2. produzir análises, avaliações e testes de medidas e métodos que visem à eliminação ou redução de riscos no trabalho, incluindo equipamentos de proteção coletiva e individual;

3. desenvolver e executar ações educativas sobre temas relacionados com a melhoria das condições de trabalho nos aspectos de saúde, segurança e meio ambiente do trabalho;

4. difundir informações que contribuam para a proteção e promoção da saúde do trabalhador;

5. contribuir com órgãos públicos e entidades civis para a proteção e promoção da saúde do trabalhador, incluindo a revisão e formulação de regulamentos, o planejamento e desenvolvimento de ações interinstitucionais; a realização de levantamentos para a identificação das causas de acidentes e doenças nos ambientes de trabalho; e

6. estabelecer parcerias e intercâmbios técnicos com organismos e instituições afins, nacionais e internacionais, para fortalecer a atuação institucional, capacitar os colaboradores e contribuir com a implementação de ações globais de organismos internacionais;

VII - Compete ao Ministério da Saúde:

a) fomentar a estruturação da atenção integral à saúde dos trabalhadores, envolvendo a promoção de ambientes e processos de trabalho saudáveis, o fortalecimento da vigilância de ambientes, processos e agravos relacionados ao trabalho, a assistência integral à saúde dos trabalhadores, reabilitação física e psicossocial e a adequação e ampliação da capacidade institucional;

b) definir, em conjunto com as secretarias de saúde de Estados e Municípios, normas, parâmetros e indicadores para o acompanhamento das ações de saúde do trabalhador a serem desenvolvidas no Sistema Único de Saúde, segundo os respectivos níveis de complexidade destas ações;

c) promover a revisão periódica da listagem oficial de doenças relacionadas ao trabalho;

d) contribuir para a estruturação e operacionalização da rede integrada de informações em saúde do trabalhador;

e) apoiar o desenvolvimento de estudos e pesquisas em saúde do trabalhador;

f) estimular o desenvolvimento de processos de capacitação de recursos humanos em saúde do trabalhador; e

g) promover a participação da comunidade na gestão das ações em saúde do trabalhador;

VIII - Compete ao Ministério da Previdência Social:

a) subsidiar a formulação e a proposição de diretrizes e normas relativas à interseção entre as ações de segurança e saúde no trabalho e as ações de fiscalização e reconhecimento dos benefícios previdenciários decorrentes dos riscos ambientais do trabalho;

b) coordenar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações do Regime Geral de Previdência Social, bem como a política direcionada aos Regimes Próprios de Previdência Social, nas áreas que guardem inter-relação com a segurança e saúde dos trabalhadores;

c) coordenar, acompanhar e supervisionar a atualização e a revisão dos Planos de Custeio e de Benefícios, relativamente a temas de sua área de competência;

d) realizar estudos, pesquisas e propor ações formativas visando ao aprimoramento da legislação e das ações do Regime Geral de Previdência Social e dos Regimes Próprios de Previdência Social, no âmbito de sua competência; e

e) por intermédio do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:

1. realizar ações de reabilitação profissional; e

2. avaliar a incapacidade laborativa para fins de concessão de benefícios previdenciários.

GESTÃO

IX - A gestão participativa da PNSST cabe à Comissão Tripartite de Saúde e Segurança no Trabalho - CTSST que é constituída paritariamente por representantes do governo, trabalhadores e empregadores, conforme ato conjunto dos Ministros de Estado do Trabalho e Emprego, da Saúde e da Previdência Social.

X - Compete à CTSST:

a) acompanhar a implementação e propor a revisão periódica da PNSST, em processo de melhoria contínua;

b) estabelecer os mecanismos de validação e de controle social da PNSST;

c) elaborar, acompanhar e rever periodicamente o Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho;

d) definir e implantar formas de divulgação da PNSST e do Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho, dando publicidade aos avanços e resultados obtidos; e

e) articular a rede de informações sobre SST.

XI - A gestão executiva da Política será conduzida por Comitê Executivo constituído pelos Ministérios do Trabalho e Emprego, da Saúde e da Previdência Social; e

XII - Compete ao Comitê Executivo:

a) coordenar e supervisionar a execução da PNSST e do Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho;

b) atuar junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para que as propostas orçamentárias de saúde e segurança no trabalho sejam concebidas de forma integrada e articulada a partir de cada programa e respectivas ações, de modo a garantir a implementação da Política;

c) elaborar relatório anual das atividades desenvolvidas no âmbito da PNSST encaminhando-o à CTSST e à Presidência da República;

d) disponibilizar periodicamente informações sobre as ações de saúde e segurança no trabalho para conhecimento da sociedade; e

e) propor campanhas sobre Saúde e Segurança no Trabalho.

D.O.U., 08/11/2011 - Seção 1